Comissão de Ética no Uso de Animais (CEUA)

Apresentação

A CEUA-UNIG foi criada com base na Lei No 11.794 de 8 de outubro de 2008, também denominada Lei Sérgio Arouca, na Resolução Normativa do  Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal (CONCEA), Ministério da Ciência e Tecnologia No 01 de 09 de julho de 2010, e a partir da Portaria da Reitoria GR No 6/2013 de 09 de janeiro de 2013, para estabelecer normas gerais de utilização de animais em aulas práticas e pesquisas realizadas no âmbito da instituição; sob à luz dos princípios éticos, tendo em conta a relevância dos propósitos científicos e os impactos de tais atividades sobre a preservação da vida, o bem estar dos animais e os ganhos científicos que tais protocolos poderão produzir.

Legislação

REGIMENTO INTERNO DA CEUA

Finalidade

Art. 1° A Comissão de Ética no Uso de Animais da Universidade Iguaçu constituída por Portaria do Reitor tem por objetivo avaliar e qualificar, sob a ótica da bioética, as atividades de criação, ensino e pesquisa científica envolvendo o uso de animais cativos ou não.

§ 1° É vedada a realização de criação, ensino e pesquisa científica envolvendo animais no âmbito desta universidade, sem a prévia apreciação e autorização da CEUA/UNIG.

§ 2° Atividades de criação, ensino e pesquisa científica envolvendo animais iniciadas ou desenvolvidas sem aprovação da CEUA-UNIG não serão reconhecidas pela Universidade Iguaçu.

§ 3° Estes procedimentos terão que ser resguardados sob Licença que será outorgada pela Comissão, após a aprovação de protocolo específico.

§ 4° Por solicitação da Reitoria e ou da Faculdade de Ciências Biológicas e da Saúde, a CEUA-UNIG poderá emitir parecer fora do âmbito da Universidade Iguaçu.

Art. 3° A CEUA/UNIG é uma instância vinculada a Reitoria da Universidade Iguaçu, de caráter particular, colegiada, interdisciplinar, multidisciplinar e de caráter deliberativa e educativa.

Art. 4° A Reitoria da Universidade Iguaçu assegurará à CEUA-UNIG os meios adequados para seu pleno funcionamento.

Art. 5° A CEUA/UNIG cumprirá e fará cumprir, nos limites de suas atribuições, o disposto na legislação nacional e nas demais normas operacionais aplicáveis à utilização de animais, no âmbito da Universidade Iguaçu.

Das Obrigações da CEUA/UNIG

Art. 6° Cumprir e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, o disposto na Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, nas demais normas aplicáveis e nas Resoluções Normativas do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal – CONCEA.

Art. 7° Avaliar antecipadamente todos os protocolos, experimentais associados a projetos de pesquisa, de ensino e de outros que envolva labores extensionistas a serem desenvolvidos com animais no âmbito da Universidade Iguaçu, para determinar sua compatibilidade com a legislação vigente.

Art. 8° Manter cadastro atualizado das licenças dos protocolos experimentais ou pedagógicos, aplicáveis às práticas de ensino e projetos de pesquisa científica realizados na Universidade Iguaçu ou em andamento, enviando cópia ao CONCEA, através do CIUCA.

Art. 9° Manter os cadastros dos professores e ou pesquisadores que desenvolvam experimentos e ou projetos pedagógicos, aplicáveis ao ensino e projetos de pesquisa científica, endereçando cópia ao CONCEA, através do CIUCA.

Art. 10 Providenciar no âmbito de suas atribuições, os certificados necessários, conforme os requisitos solicitados por órgãos de fomento das pesquisas desenvolvidas, bem como, periódicos científicos ou outras entidades a fim.

Art. 11 Comunicar imediatamente ao CONCEA e às autoridades sanitárias a ocorrência de quaisquer acidentes envolvendo animais cativos do biotério da Universidade, garantindo indicadores que permitam ações saneadoras e ou profiláticas.

Art. 12 Promover a devida investigação dos acidentes ocorridos no curso de quaisquer atividades desenvolvidas no âmbito do biotério que envolva criação, pesquisa e ensino, enviando relatório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do fato consumado, ao CONCEA.

Art. 13 Solicitar e manter relatórios finais dos projetos licenciados pelo CEUA-UNIG que envolvam uso científico de animais.

Art. 14 Avaliar a qualificação e a experiência do pessoal envolvido nas diversas atividades de criação, ensino e pesquisa científica licenciadas, garantindo assim o bem estar durante o uso dos animais.

Da Organização

Art. 15 A CEUA-UNIG é um Colegiado composto por 11 (onze) membros sendo seis titulares e cinco suplentes, conforme legislação em vigor.

§ 1° A Reitoria da Universidade Iguaçu escolherá e nomeará os membros que compõem a CEUA-UNIG.

§ 2° A substituição de membros afastados deverá ser feita pela Reitoria da Universidade Iguaçu.

O Colegiado

Art. 16 São atribuições dos membros do Colegiado:

a) Comparecer às reuniões ordinárias e às extraordinárias;

b) Eleger o (a) Coordenador (a);

c) Referendar as indicações do (a) Coordenador (a) para recompor o colegiado em caso de afastamento de qualquer um dos membros;

d) Analisar projetos, relatando-os aos demais membros para discussão e deliberação no prazo máximo de 20 (vinte) dias;

e) Justificar ausência com antecedência;

f) Indicar um membro ad hoc à Coordenação em casos especiais onde necessário for com o objetivo de melhor avaliar projetos de complexidade que fuja às especialidades dos membros do colegiado;

g) Avaliar os relatórios dos protocolos e ou licenças em vigor, bem como, o Relatório de Atividade e o Planejamento de atividades futuras;

h) Propor à coordenação medidas que julgar necessárias para o bom funcionamento dos trabalhos.

§ Único O não comparecimento do membro efetivo a pelo menos 3 (três) reuniões consecutivas será motivo da reavaliação de sua participação na CEUA/UNIG.

Art. 19 O mandato dos membros será de 4 (quatro) anos, permitida a recondução, devendo proceder-se a renovação de, pelo menos, 1/5 (um quinto) deles a cada mandato.

Da Coordenação

Art. 20 A Coordenação é a instância executiva da CEUA-UNIG.

Art. 21 A Coordenação da CEUA-UNIG é composta pelo (a) Coordenador(a), eleito(a) pelo Colegiado  o (a) Subcoordenador(a) referendado pelo Colegiado e pelo Assistente Administrativo designado pela Reitoria da Universidade Iguaçu.

Art. 22 À Coordenação compete:

a) Administrar a CEUA-UNIG, tomando as providências adequadas à execução das normas estabelecidas por esta; 

b) Construir o planejamento anual das atividades;

c) Construir e expor aos membros da CEUA o relatório de atividades do exercício anterior; 

d) Designar membros ad hoc, após proposição feita por qualquer membro do colegiado e aceitação do mesmo;

e) Garantir certificação junto às empresas privadas e órgãos de fomento que financiem projetos de pesquisa.

Art. 23 A duração do mandato da Coordenação é 2 de (dois) anos, podendo haver recondução a critério da Reitoria da Universidade.

Art. 24 Compete ao(à) Coordenador(a):

a) Convocar reuniões ordinárias e extraordinárias, coordenando os trabalhos;

b) Indicar o(a) Subcoordenador(a), submetendo a escolha ao referendo do Colegiado;

c) Submeter à apreciação do Colegiado as propostas de membro ad hoc, de admissão de novos membros ou desligamento de membros do Colegiado;

d) Representar a CEUA/UNIG ou indicar representantes quando necessário;

e) Exercitar o voto de desempate se necessário;

f) Supervisionar os atos, notas oficiais, convites, atas e convocações.

Art. 25 Compete ao (à) Subcoordenador (a):

a) Exercer o papel de substituto (a) do Coordenador (a) do CEUA-UNIG, quando necessário;

b) Prestar auxílio o (a) Coordenador (a) em suas tarefas, coordenando os trabalhos;

c) Cumprir as tarefas que lhe sejam atribuídas pelo (a) Coordenador (a);

d) Coordenar e Supervisionar, com o (a) Coordenador (a), a correspondência, verificando toda a redação de documentos do CEUA-UNIG.

Art. 26 Compete ao Assistente Administrativo:

a) Se responsabilizar pelos serviços administrativos da CEUA-UNIG;

b) Nas reuniões do Colegiado e da coordenação, exercer o papel de competência do secretário (o) nas reuniões;

c) Despachar e supervisionar todo o material a ser expedido pela Coordenação;

d) Noticiar os atos, documentos oficiais, convites, atas e convocações aprovadas pela Coordenação e/ou Colegiado.

 Funcionamento

Art. 27 A CEUA-UNIG deve estar localizada no campus da Universidade Iguaçu.

Art. 28 A CEUA-UNIG reunir-se-á a cada 15 (dias), sendo possível, se necessário, prorrogação em caso de necessidade.

Art. 29 A CEUA-UNIG poderá convocar de forma extraordinária reuniões do colegiado de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros, por motivo de relevância, informando a seus membros nominalmente com antecedência mínima de 48 horas.

§ Único A Reitoria da Universidade Iguaçu também poderá solicitar à Coordenação, convocação extraordinária de reuniões.

Art. 30 Para poder deliberar, qualquer decisão deverá ser realizada na presença da maioria dos membros do colegiado da CEUA-UNIG.

Art. 31 Cada parecer protocolado pela CEUA-UNIG deve ter parecer de um Membro-Relator, da Comissão, que possua responsabilidade direta de análise dos processos, para a votação da licença requerida.

Art. 32 Quando houver dúvidas, um consultor ad hoc, poderá ser convidado para participar da análise do projeto.

Art. 33 Os membros da CEUA/UNIG, tem independência e autonomia para tomada de decisões no exercício de suas atribuições. Para tanto:

a) Terão que manter em sigiloso as informações recebidas;

b) Não poderão sofrer qualquer tipo de pressão por superiores hierárquicos e nem pelos interessados no projeto;

c) Não deverá haver conflitos de interesses de projetos submetidos à CEUA/UNIG;

d) Não poderá se beneficiar de forma pessoal ou coletiva de vantagens que envolvam suas atividades;

e) Deverá abster-se da tomada de decisão, quando diretamente envolvidos em um projeto em exame.

Art. 34 A CEUA/UNIG deverá protocolar em ordem de chegada e manter em arquivo os projetos analisados.

§ Único Os projetos aprovados e não aprovados, e seus respectivos relatórios serão mantidos por 5 (cinco) anos e depois enviados ao arquivo morto.

Art. 35 A revisão de cada protocolo culminará com seu enquadramento em uma das seguintes categorias:

a) Aprovado, quando os procedimentos do protocolo atender a todas as condições de eticidade requeridas;

b) Com pendências exigidas pelo CEUA-UNIG, quando o protocolo possuir aspectos específicos que precisem de uma melhor definição. No caso, se necessário, poderá haver necessidade de revisão do protocolo, que deverá ser atendida em 30 (trinta) dias pelo responsável do projeto;

c) Não aprovado, quando o protocolo não atender os aspectos vigentes;

d) Retirado, quando, findado o prazo, e o protocolo continuar com Pendência a serem cumpridas.

§ 1° Quando houver pendência e não aprovação do protocolo deverá constar uma identificação resumida com as implicações éticas e os documentos que estão em analise.

Art. 36 Os membros da CEUA/UNIG responderão pelos prejuízos que, por dolo, causarem às atividades em andamento.

Art. 37 Das decisões decididas pela CEUA-UNIG sobre a concessão de licenças, caberá recurso primariamente a CEUA-UNIG, e neste momento o requerente poderá exercer o direito de defesa em reunião colegiada.

Art. 38 Após recurso à CEUA/UNIG, somente caberá recurso ao CONCEA, sendo este requerido junto a Reitoria da Universidade Iguaçu.

Art. 39 A CEUA/UNIG poderá fazer notificações de abusos que afetem os princípios éticos no desenvolvimento das atividades que envolvam animais, e que sejam credenciadas pela Comissão, verificando os fatos e tomando as providências cabíveis.

§ Único A CEUA/UNIG quando houver denúncias de irregularidades de natureza ética e alheias aos projetos credenciados, requererá à Reitoria da Universidade Iguaçu as providências de competência do CEUA-UNIG.

Art. 40 Este Regimento segue normas internas, instruções e outros atos regulamentares e despachos expedidos.

Art. 41 O presente Regimento somente poderá ser alterado por proposta de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros da CEUA-UNIG.

Art. 42 Os casos omissos serão anulados pela CEUA-UNIG, pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) do colegiado do CEUA-UNIG.

Art. 43 O presente Regimento entra em vigor nesta data,

RESOLUÇÃO NORMATIVA CONCEA/MCTI Nº 53, DE 19 DE MAIO DE 2021.
Dispõe sobre restrições ao uso de animais em ensino, em complemento à Diretriz Brasileira para o Cuidado e a Utilização de Animais em Atividades de Ensino ou de Pesquisa Científica – DBCA.

RESOLUÇÃO NORMATIVA CONCEA/MCTI Nº 52, DE 19 DE MAIO DE 2021.
Dispõe sobre os formulários unificados para solicitação de autorização para uso de animais em ensino ou pesquisa científica e sobre a autorização e certificação pelas Comissões de Ética no Uso de Animais – CEUAs.

RESOLUÇÃO NORMATIVA CONCEA/MCTI Nº 51, DE 19 DE MAIO DE 2021.
Dispõe sobre a instalação e o funcionamento das Comissões de Ética no Uso de Animais – CEUAs e dos biotérios ou instalações animais.

RESOLUÇÃO NORMATIVA CONCEA/MCTI Nº 50, DE 13 DE MAIO DE 2021.
Dispõe sobre os critérios e procedimentos para emissão, extensão, revisão, suspensão, reativação, renovação e cancelamento do Credenciamento Institucional para Atividades com Animais em Ensino ou Pesquisa – CIAEP das instituições que produzem, mantém ou utilizam animais em atividades de ensino ou pesquisa científica, a vinculação dos centros públicos ou privados que utilizam animais em atividades de ensino a instituições credenciadas pelo Conselho Nacional de Controle de Experimental Animal – Concea.

RESOLUÇÃO NORMATIVA CONCEA/MCTI Nº 49, DE 7 DE MAIO DE 2021.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de capacitação do pessoal envolvido em atividades de ensino e pesquisa científica que utilizam animais.

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 48, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2020.
Revoga as Resoluções Normativas CONCEA nº 08, de 27 de setembro de 2012; nº 09, de 08 de janeiro de 2013; e nº 36, de 05 de outubro de 2017, cujos efeitos já se exauriram no tempo, em atendimento ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, alterado pelo Decreto nº 10.437, de 22 de julho de 2020.

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 46, DE 29 DE MAIO DE 2020.
Dispõe sobre a classificação do nível de risco das atividades econômicas sujeitas a atos públicos de liberação pelo Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal – Concea, para os fins da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, regulamentada pelo Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019.

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 45, DE 22 DE OUTUBRO DE 2019.
Reconhece método alternativo ao uso de animais em atividades de pesquisa no Brasil.

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 44, DE 1º DE AGOSTO DE 2019.

ANEXO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 44, DE 01º DE AGOSTO DE 2019.
Capítulo “Peixes mantidos em instalações de instituições de ensino ou pesquisa científica – II” do Guia Brasileiro de Produção, Manutenção ou Utilização de Animais em Atividades de Ensino ou Pesquisa Científica.

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 42, DE 25 DE JULHO DE 2018.
Baixa o Capítulo “Equídeos mantidos em instalações de instituições de ensino ou pesquisa científica” do Guia Brasileiro de Produção, Manutenção ou Utilização de Animais em Atividades de Ensino ou Pesquisa Científica”

ANEXO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 42, DE 25 DE JULHO DE 2018.
Capítulo “Equídeos mantidos em instalações de instituições de ensino ou pesquisa científica” do Guia Brasileiro de Produção, Manutenção ou Utilização de Animais em Atividades de Ensino ou Pesquisa Científica”

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 41, DE 25 DE JULHO DE 2018.
Baixa o Capítulo “Cães e Gatos domésticos mantidos em instalações de instituições de ensino ou pesquisa científica” do Guia Brasileiro de Produção, Manutenção ou Utilização de Animais em Atividades de Ensino ou Pesquisa Científica”

ANEXO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 41, DE 25 DE JULHO DE 2018.
Capítulo “Cães e Gatos domésticos mantidos em instalações de instituições de ensino ou pesquisa científica” do Guia Brasileiro de Produção, Manutenção ou Utilização de Animais em Atividades de Ensino ou Pesquisa Científica”

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 40, DE 24 DE JULHO DE 2018.
Baixa o Capítulo “Estudos conduzidos com animais silvestres mantidos fora de instalações de instituições de ensino ou pesquisa científica” do Guia Brasileiro de Produção, Manutenção ou Utilização de Animais em Atividades de Ensino ou Pesquisa Científica.

ANEXO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 40, DE 24 DE JULHO DE 2018.
Capítulo “Estudos conduzidos com animais silvestres mantidos fora de instalações de instituições de ensino ou pesquisa científica” do Guia Brasileiro de Produção, Manutenção ou Utilização de Animais em Atividades de Ensino ou Pesquisa Científica.

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 37, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2018.
Baixa a Diretriz da Prática de Eutanásia do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal – Concea

ANEXO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 37, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2018.
Diretriz da Prática de Eutanásia do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal – Concea

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 35, DE 11 DE AGOSTO DE 2017.
Dá nova redação ao segundo parágrafo do item VI e ao primeiro parágrafo do item VII do Anexo da Resolução Normativa nº 33, de 18 de novembro de 2016, que baixou o Capítulo “Procedimentos – Roedores e Lagomorfos mantidos em instalações de instituições de ensino ou pesquisa científica”, do Guia Brasileiro de Produção, Manutenção ou Utilização de Animais em Atividades de Ensino ou Pesquisa Científica.

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 34, DE 27 DE JULHO DE 2017.
Institui o Capítulo “Peixes mantidos em instalações de instituições de ensino ou pesquisa científica para fins de estudo biológico ou biomédico I – Lambari (Astyanax), Tilápia (Tilapia, Sarotherodon e Oreochromis) e Zebrafish (Danio rerio)” do Guia Brasileiro de Produção, Manutenção ou Utilização de Animais em Atividades de Ensino ou Pesquisa Científica.

ANEXO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 34, DE 27 DE JULHO DE 2017
Guia de Peixes Peixes mantidos em instalações de instituições de ensino ou pesquisa científica para fins de estudo biológico ou biomédico I – Lambari (Astyanax), Tilápia (Tilapia, Sarotherodon e Oreochromis) e Zebrafish (Danio rerio) do Guia Brasileiro de Produção, Manutenção ou Utilização de Animais em Atividades de Ensino ou Pesquisa Científica.

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 33, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2016.
Baixa o Capítulo “Procedimentos – Roedores e Lagomorfos mantidos em instalações de instituições de ensino ou pesquisa científica” do Guia Brasileiro de Produção, Manutenção ou Utilização de Animais em Atividades de Ensino ou Pesquisa Científica.

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 32, DE 06 DE SETEMBRO DE 2016.
Baixa as Diretrizes de Integridade e de Boas Práticas para Produção, Manutenção ou Utilização de Animais em Atividades de Ensino ou Pesquisa Científica.

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 31, DE 18 DE AGOSTO DE 2016.
Reconhece métodos alternativos ao uso de animais em atividades de pesquisa no Brasil.

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 30, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2016.
Baixa a Diretriz Brasileira para o Cuidado e a Utilização de Animais em Atividades de Ensino ou de Pesquisa Científica – DBCA.

ANEXO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 30, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2016 – DBCA.
Diretriz Brasileira para o Cuidado e a Utilização de Animais em Atividades de Ensino ou de Pesquisa Científica – DBCA.

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 29, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2015
Baixa o Capítulo “Anfíbios e serpentes mantidos em instalações de instituições de ensino ou pesquisa científica” do Guia Brasileiro de Produção, Manutenção ou Utilização de Animais em Atividades de Ensino ou Pesquisa Científica.

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 28, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2015.
Baixa o Capítulo “Primatas não humanos mantidos em instalações de instituições de ensino ou pesquisa científica” do Guia Brasileiro de Produção, Manutenção ou Utilização de Animais em Atividades de Ensino ou Pesquisa Científica.

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 25, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015.
Baixa o Capítulo “Introdução Geral” do Guia Brasileiro de Produção, Manutenção ou Utilização de Animais para Atividades de Ensino ou Pesquisa Científica do Conselho Nacional de Controle e Experimentação Animal – CONCEA.

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 24, DE 6 DE AGOSTO DE 2015.
Dispõe sobre os procedimentos para abertura de processo administrativo no Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal – CONCEA para apuração de infração administrativa

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 22, DE 25 DE JUNHO DE 2015 (REPUBLICADA DIA 02.10).
Baixa o Capítulo “Estudos conduzidos com animais domésticos mantidos fora de instalações de instituições de ensino ou pesquisa científica” do Guia Brasileiro de Produção, Manutenção ou Utilização de Animais em Atividades de Ensino ou Pesquisa Científica do Conselho Nacional de Controle e Experimentação Animal – CONCEA.

ANEXO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 22, DE 25 DE JUNHO DE 2015 (REPUBLICADO DIA 05.10).
Anexo da Resolução Normativa nº 22, de 25 de junho de 2015

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 18, DE 24 DE SETEMBRO DE 2014.
Reconhece métodos alternativos ao uso de animais em atividades de pesquisa no Brasil, nos termos da Resolução Normativa nº 17, de 03 de julho de 2014, e dá outras providências.

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 17, DE 3 DE JULHO DE 2014.
Dispõe sobre o reconhecimento de métodos alternativos ao uso de animais em atividades de pesquisa no Brasil e dá outras providências.

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 15, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013.
Baixa a Estrutura Física e Ambiente de Roedores e Lagomorfos do Guia Brasileiro de Criação e Utilização de Animais para Atividades de Ensino e Pesquisa Científica.

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 14 DE JUNHO DE 2012.
Baixa recomendação às agências de amparo e fomento à pesquisa científica, na forma prevista no art. 23 da Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008.

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1, PUBLICAÇÃO CONSOLIDADA EM 05.09.2012.
Dispõe sobre a instalação e o funcionamento das Comissões de Ética no Uso de Animais (CEUAs)

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010.
Altera dispositivos da Resolução Normativa nº 1, de 9 julho de 2010, que “Dispões sobre a instalação e o funcionamento das Comissões de Éticas no Uso de Animais (CEUAS)”.

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 14 DEZEMBRO DE 2011. (Revogada pela RN nº 21)
REVOGADA pela RN 16/2014. Institui o Credenciamento Institucional para Atividades com Animais em Ensino ou Pesquisa – CIAEP; estabelece os…

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 18 DE ABRIL DE 2012. (Revogada pela RN nº 27)
Dispõe sobre a utilização do formulário unificado para solicitação de autorização para uso de animais em ensino e/ou pesquisa pelas Comissões de Ética no Uso de Animais – CEUAs e dá outras providências.

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 6, DE 11 DE JULHO DE 2012.
Altera a Resolução Normativa nº 1, de 9 de julho de 2010, que “Dispõe sobre a instalação e o funcionamento das Comissões de Éticas no Uso de Animais (CEUA’s)”.

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 7, DE 13 DE SETEMBRO DE 2012.
Dispõe sobre as informações relativas aos projetos submetidos às Comissões de Ética no Uso de Animais – CEUAs a serem remetidas por intermédio do Cadastro das Instituições de Uso Científico de Animais -CIUCA.

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 8, DE 27 DE SETEMBRO DE 2012. (Revogada pela RN nº 48)
Dispõe sobre a prorrogação do prazo para envio do Relatório Anual de Atividades pelas Comissões de Ética no Uso de Animais – CEUAs.

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 9, DE 08 DE JANEIRO DE 2013. (Revogada pela RN nº 48)
Prorroga o prazo para requerimento do Credenciamento Institucional para Atividades com Animais em Ensino ou Pesquisa (CIAEP).

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 10, DE 27 DE MARÇO DE 2013. (Revogada pela RN nº 21)
REVOGADA pela RN 16/2014. Altera o prazo para expedição do Credenciamento Institucional para Atividades com Animais em Ensino ou Pesquisa (CIAEP).

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 11, DE 24 DE MAIO DE 2013. (Revogada pela RN nº 24)
Dispõe sobre os procedimentos para abertura de processo administrativo no Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal – CONCEA para apuração de infração administrativa.

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 12, DE 20 DE SETEMBRO DE 2013. (Revogada pela RN nº 30)
Baixa a Diretriz Brasileira para o Cuidado e a Utilização de Animais para Fins Científicos e Didáticos – DBCA.

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 13, DE 20 DE SETEMBRO DE 2013. (Revogada pela RN nº 37)
Baixa as Diretrizes da Prática de Eutanásia do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal – CONCEA.

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 14, DE 02 DE OUTUBRO DE 2013. (Revogada pela RN nº 21)
REVOGADA pela RN 16/2014. Dispõe sobre a situação das instituições que não solicitaram seu credenciamento no CONCEA, as quais utilizam animais para fins científicos ou didáticos.

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 16, DE 30 DE ABRIL DE 2014. (Revogada pela RN nº 21)
Altera os critérios e procedimentos para requerimento, emissão, revisão, extensão, suspensão e cancelamento do Credenciamento Institucional para Atividades com Animais em Ensino ou Pesquisa – CIAEP das instituições que produzem, mantêm ou utilizam animais para ensino ou pesquisa científica; altera e revoga dispositivos das Resoluções Normativas nº 3, de 14 de dezembro de 2011, nº 10, de 27 de março de 2013 e nº 14, de 2 de outubro de 2013; e dá outras providências.

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 19, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2014.
Regula a vinculação de centros públicos ou privados que realizam procedimentos em animais vivos em atividades de ensino, extensão, capacitação, treinamento, transferência de tecnologia, ou quaisquer outras com finalidade didática, ao sistema legal que regula o funcionamento do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal – CONCEA.

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 20, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2014.
Acrescenta art 1º-A e altera o art. 4º da Resolução Normativa nº 1, de 9 de julho de 2010, que dispõe sobre a instalação e o funcionamento das Comissões de Ética no Uso de Animais (CEUAs).

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 21, DE 20 DE MARÇO DE 2015.
Altera os critérios e procedimentos para requerimento, emissão, revisão, extensão, suspensão e cancelamento do Credenciamento Institucional para Atividades com Animais em Ensino ou Pesquisa – CIAEP das instituições que produzem, mantêm ou utilizam animais para ensino ou pesquisa científica; altera dispositivos da Resolução Normativa nº 1, de 9 de julho de 2010, e revoga as Resoluções Normativas nº 3, de 14 de dezembro de 2011, nº 10, de 27 de março de 2013, nº 14, de 2 de outubro de 2013, e nº 16, de 30 de abril de 2014; e dá outras providências.

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 23, DE 23 DE JULHO DE 2015 (Revogada pela RN nº 25).
Baixa o Capítulo “Introdução Geral” do Guia Brasileiro de Produção, Manutenção ou Utilização de Animais para Atividades de Ensino ou Pesquisa Científica do Conselho Nacional de Controle e Experimentação Animal – CONCEA.

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 26, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015.
Disciplina quais estabelecimentos comerciais que produzem animais devem se credenciar junto ao CONCEA, quando comercializam seus produtos a instituições que realizam atividades de ensino ou de pesquisa científica e dá outras providências.

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 27, DE 23 DE OUTUBRO DE 2015.
Dispõe sobre a utilização dos Formulários Unificados de Solicitação de Autorização para Uso de Animais em Experimentação (Anexo I) e de Solicitação de Autorização para Uso de Animais em Ensino ou Desenvolvimento de Recursos Didáticos (Anexo II), para solicitação de autorização para uso de animais em ensino ou pesquisa científica pelas Comissões de Ética no Uso de Animais – CEUAs, bem como sobre o Roteiro para Elaboração do Relatório Anual (Anexo III), e dá outras providências.

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 38, DE 17 DE ABRIL DE 2018.
Dispõe sobre restrições ao uso de animais em ensino, em complemento à Diretriz Brasileira para o Cuidado e a Utilização de Animais em Atividades de Ensino ou de Pesquisa Científica – DBCA

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 39, DE 20 DE JUNHO DE 2018. (Revogada pela RN nº 49)
Dispõe sobre restrições ao uso de animais em procedimentos classificados com grau de invasividade 3 e 4, em complemento à Diretriz Brasileira para o Cuidado e a Utilização de Animais em Atividades de Ensino ou de Pesquisa Científica – DBCA.

ANEXOS DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 39, DE 20 DE JUNHO DE 2018. (Revogada pela RN nº 49)
Guia para elaboração de curso de capacitação técnica em manejo de animais de experimentação, Qualificação para execução de procedimento cirúrgico em pesquisa com uso de animais, Qualificação de membro de equipe de projeto de pesquisa com uso de animais envolvendo procedimentos não cirúrgicos com grau de invasividade 3 e 4, ou protocolos que produzam dor intencional e Avaliação do projeto de pesquisa com uso de animais pelo consultor ad-hoc.

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 43, DE 8 DE ABRIL 2019. (Revogada pela RN nº 47)
Estabelece novo prazo para entrada em vigor da Resolução Normativa nº 39, de 20 de junho de 2018, do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal, que dispõe sobre restrições ao uso de animais em procedimentos classificados com grau de invasividade 3 e 4.

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 47, DE 01 DE OUTUBRO DE 2020. (Revogada pela RN nº 49)
Estabelece novo prazo para entrada em vigor da Resolução Normativa nº 39, de 20 de junho de 2018, do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal, que dispõe sobre restrições ao uso de animais em procedimentos classificados com grau de invasividade 3 e 4.